Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025   |   Última: RESUMO DO TERMO ADITIVO No 01/25 AO TERMO DE CONTRATO No 01/24.

REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO N.º 03, DE 07 DE AGOSTO DE 1990

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmares”.

16/02/2025 17:20

..Aos nossos colegas de casa procuramos com este Regimento adequar os trabalhos legislativos com o mesmo, visando a perfeita e correta integração do vereador com a Câmara Municipal pelo trabalho de cada edie, sob ampara das normas vigentes e devidamente orientado. 

Palmares Paulista, novembro/90 

FRANCISCO ANTONIO PAES - Presidente

 

RESOLUÇÃO N.º 03, DE 07 DE AGOSTO DE 1990 

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmares”. 

O Presidente da Câmara Municipal de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais DECRETA: 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 

TÍTULO I 

DA CAMARA MUNICIPAL 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artigo 1.º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município de Palmares Paulista, do Estado de São Paulo, com sede própria destinada aos trabalhos legislativos do Município, situada à rua Quinze de Novembro n.º 538, na cidade de Palmares Paulista, sendo composta de onze vereadores eleitos pelo povo, em eleição proporcional de acordo com a Legislação Federal em vigor. 

Parágrafo Único – Na sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, sendo vedado cedê-la para atos não oficiais, exceto, quando autorizado pela presidência. 

CAPÍTULO II 

DA INSTALAÇÃO 

Artigo 2.° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Mesa diretora. 

Artigo 3.º - Aberta a sessão, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a Presidência e convidará dois Vereadores, de partidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários, procedendo da seguinte forma: 

I – ao recebimento das declarações de bens, a tomada do compromisso e assinatura de posse dos Vereadores; 

II – ao recebimento da declaração de bens, a tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito Municipal; 

III- a tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito Municipal; 

IV – à eleição da Mesa. 

§ 1.º - Recebidas as declarações, devidamente transcritas em livro próprio, o Presidente, de pé, proferirá, em voz alta o juramento de posse, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI, E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO, FIEL AO MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE PALMARES PAULISTA”, ato contínuo, os demais Vereadores presentes, de pé, dirão: “ASSIM O PROMETO”, assinado, em seguida, cada Vereador, o livro de posse. 

§ 2.º - Em seguida o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados, devendo o Prefeito formalizar a exigência do parágrafo 1.º, quanto à declaração de bens, ficando o Vice-Prefeito obrigado a fazê-lo, em eventual investidura do cargo de Prefeito. 

§ 3.º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer: a) dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara. b) dentro do prazo de quinze dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara . 

§ 4.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, o Vice-Prefeito e, na falta . 

§ 5.º - Prevalecerão, para os casos de posse supervenientes, o prazo e critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo. 

§ 6.º - A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga será feita por maioria simples de voto, presente pelo menos a maioria absoluta da Câmara Municipal. 

§ 7.º - Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente em exercício, assumirá, o Vereador eleito, a Presidência, ficando em seguida a palavra à disposição de qualquer membro, do Prefeito, do Vice – Prefeito, de autoridades e a final do Presidente recém eleito. 

§ 8.° - Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador, dispensado de fazê-lo, novamente em convocações posteriores. 

Artigo 4.º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1.º de fevereiro e término em quinze de dezembro de cada ano. 

Artigo 5.º - Serão consideradas como recesso legislativo os períodos de dezesseis de dezembro à trinta e um de julho, dos respectivos exercícios. 

Artigo 6.º - O Vereador no exercício de seu mandato, terá a prerrogativa de Prisão Especial (Código de Processo-Penal, artigo 295, II) 

Artigo 7.º - A Sessão Legislativa ordinária, não será interrompida, sem a devida aprovação da Lei Orçamentaria e da Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.

 

TITULO II 

CAPÍTULO I 

DA MESA SEÇÃO I 

COMPOSIÇÃO 

Artigo 8.º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á do Presidente e do primeiro e segundo secretários. 

§ 1.º - Para substituir ou suceder o Presidente haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com a Mesa; 

§ 2.º - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes de secretário, na eventual falta dos titulares, dos respectivos cargos. 

SEÇÃO II 

DA COMPETÊNCIA 

Artigo 9.º - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município, e neste Regimento Interno, o dele implicitamente, a direção dos trabalhos Legislativos, dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e privativamente: 

I –ao recebimento das declarações de bens, a tomada do compromisso e assinatura de posse dos Vereadores; 

II – ao recebimento da declaração de bens, a tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito Municipal; 

III – a tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito Municipal; 

IV – à eleição da Mesa. 

§ 1.º - Recebidas as declarações, devidamente transcritas em livro próprio, o Presidente, de pé, proferirá, em voz alta o juramento de posse, nos seguintes termos: “ PROMETO EXERCER, CO DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI, E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO, FIEL AO MANDATO OUTORGADO PELO POVO DE PALMARES PAULISTA”, ato contínuo, os demais Vereadores presentes, de pé, dirão: “ASSIM O PROMETO”, assinado, em seguida, cada Vereador, o livro de posse. 

§ 2.º - Em seguida o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados, devendo o Prefeito formalizar a exigência do parágrafo 1.º, quanto à declaração de bens, ficando o Vice-Prefeito obrigado a fazê-lo, em eventual investidura do cargo de Prefeito. 

§ 3.º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer: 

a) dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

b) dentro do prazo de quinze dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, 

§ 4.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. 

§ 5.º - prevalecerão, para os casos de posse supervenientes, o prazo e critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo. 

§ 6.º - A eleição dos membrosda Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga será feita por maioria simples de voto, presente pelo menos a maioria absoluta da Câmara Municipal. 

§ 7.º - Proclamada a empossada a Mesa pelo Presidente em exercício, assumirá, o Vereador eleito, a Presidência, ficando em seguida a palavra à disposição de qualquer membro, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de autoridades e a final do Presidente recém eleito. 

§ 8.º - Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador, dispensado de fazê-lo, novamente em convocações posteriores. 

Artigo 4º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, cominício cada uma a 1.º de fevereiro e término em quinze de dezembro de cada ano. 

Artigo 5º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de dezesseis de dezembro à trinta e um de janeiro e de primeiro à trinta e um de julho, dos respectivos exercícios. 

Artigo 6º - O Vereador no exercício de seu mandato, terá a prerrogativa de Prisão Especial (Código de Processo-Penal, artigo 295, II). 

Artigo 7º - Sessão Legislativa ordinária, não será interrompida, sem a devida aprovação da Lei Orçamentaria e da Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. 

 

TÍTULO II 

DOS ORGÃOS DA CÂMARA 

CAPÍTULO I DA MESA 

SEÇÃO I COMPOSIÇÃO 

Artigo 9.º - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município, e neste Regimento Interno, o dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos Legislativos, dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e privativamente: 

I – Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário

II – propor projetos de resolução que criem ou extinguem cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, aumentos e demais vantagens; 

III – propor projetos de decreto Legislativo, dispondo sobre 

a) licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo 

b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Munícipio por mais de quinze dias; 

c) julgamento das contas do Prefeito; 

d) criação de comissões Especiais de inquérito, prevista em lei; 

e) apresentar Projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 

f) apresentar Projeto de Lei sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas. 

IV – propor projetos de Resolução, dispondo sobre: 

a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo 

b) criação de Comissões Especiais de inquérito, na forma prevista em Lei; 

c) elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário; 

d) apresentar projeto de Resolução, fixando a remuneração dos Vereadores e expedir atos fixando os valores, bem como as suas atualizações durante cada legislatura. 

e) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos; 

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação; 

g) autorizar abertura de licitação e julgá-la; 

h) promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos; 

i) assinar os atos administrativos. 

V – As matérias contidas nas alíneas “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, independem de Resolução. 

VI – Na eventual ausência de qualquer membro da Mesa, esta será formada pelo substituto legal, e não havendo substituto, a presidência indicará para ocupar os respectivos cargos faltantes, qualquer Vereador a seu critério. 

SEÇÃO III 

Artigo10 – Para a eleição dos componentes da Mesa, ou seu preenchimento, far-se-á por escrutínio secreto, observando-se as formalidades e exigências, nos seguintes termos:

I – cédula previamente impressa ou datilografada, mencionando a indicação do cargo e nome do candidato; 

II – colocação pelo votante em local devidamente apropriado na sede da Câmara da cédula respectiva na sobre-carta, devidamente rubricada pelo Presidente e Secretários dos trabalhos, demonstrado o efetivo sigilo do voto; 

III – em seguida o votante colocará a sobre-carta, devidamente lacrada, na urna defronte a mesa dos trabalhos da eleição. 

Artigo 11 – A eleição será apurada, obedecido o seguinte processo: 

I – finalizada a votação, os escrutinadores em número de dois, nomeados pela Presidência, retirará as sobre-cartas da urna, na presença de todos, e procederá a contagem e conferência destas, com o número dos membros votantes, ato contínuo, proceder-se-á a apuração; 

II – os escrutinadores após proferirem o resultado oficial, em voz alta, a presidência declarará eleita a Mesa. 

Artigo 12 – Na eleição para renovação da Mesa será obedecido o disposto no artigo 24 § 1.º e § 2.º , artigo 25, 26 e 27 da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 13 – Vagando qualquer cargo da Mesa, não havendo substituto, a eleição para preenchimento do mesmo, será feita na primeira sessão ordinária, após a ocorrência da vacância, cabendo ao eleito concluir o encerramento do mandato. 

SEÇÃO IV 

DO PRESIDENTE 

Artigo 14 – O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, quando ele houver de enunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento Interno e com a Lei Orgânica do Município. 

Artigo 15 – São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, bem como da Legislação Federal, Estadual e aquelas definidas no artigo 29 e 30 da lei Orgânica do Município e outras assim definidas: 

I – quanto às sessões da Câmara Municipal: 

a) presidir, abrir, suspender, levantar e encerrá-la; 

b) fazer ler a ata 1.º Secretário, o expediente, a ordem do dia, comunicações, como toda a matéria da sessão, podendo esta incumbência ser exercida sob ordem do Presidente pelo segundo secretário, quando da ausência do 1.º; 

c) acatar as decisões doPlenário; 

d) conceder a palavra aos Vereadores;

e) interromper o orador que se desviar da matéria ou faltar ao respeito à Câmara Municipal ou a qualquer um de seus membros e, em geral aos chefes dos Poderes públicos, advertindo-o em caso de reincidente, cassando-lhe a palavra; 

f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa ás instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública e social, de preconceito de raça, cor, religião ou classe ou ainda que configure crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza; 

g) determinar o não apanhamento do discurso ou aparte pela Secretaria, quando anteregimental; 

h) convidar o Vereador para ausentar-se do recinto do Plenário, quando se portar inconveniente; 

i) alertar o orador, quando exceder ao tempo permitido; 

j) tomar decisão soberana, nos assuntos de ordem e reclamações; 

l) dar conhecimento da ordem do dia e o número de Vereadores em Plenário; 

m) submeter à discussão e votação, a matéria para este fim destinada; 

n) anunciar o resultado da votação; 

o) fazer organizar sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte; 

p) convocar sessões ordinária, extraordinária e solene, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica do Município; 

q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, ou a requerimento de qualquer membro, verificação de presença; 

II – Quanto às proposições: 

a) encaminhar proposições: 

b) não aceitar qualquer proposição de ordem inconstitucional, ou contrárias a este Regimento ou a Lei Orgânica do Município; 

c) determinar o arquivo dos relatórios e pareceres de Comissão Especial de Inquérito, que não haja concluído por projeto; 

d) despachar os requerimentos, verbais ou escritos encaminhando à sua apreciação; 

e) assinar os autógrafos. 

III – Quanto às comissões: 

a) designar à vista da indicação partidária, os membros das comissões; 

b) designar na ausência dos membros das comissões, o substituto ocasional, respeitada a indicação partidária;

c) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas; 

d) convocar reunião extraordinária das comissões para apreciar proposições em regime de urgência. 

§ 1.º - O Presidente terá direito a voto nos seguintes casos: 

1 – na eleição da Mesa 

2 – quando a matéria exigir para a sua aprovação ou rejeição, voto favorável de dois terços da Câmara; 

3 – quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 

§ 2.º - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá, enquanto se debater a matéria a que se propôs a discutir. 

§ 3.º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou relevante. 

§ 4.º - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária, salvo de representação. 

Artigo 16 – O Presidente na sua função administrativa, dará expediente diário na Câmara Municipal, obedecendo o mínimo de quatro horas por dia, ficando a critério do mesmo, a opção em dar expediente no período da manhã ou da tarde, sempre no horário normal de funcionamento da Câmara Municipal, respeitando o mínimo hora estabelecido. 

Artigo 17 – Noexercício do mandato, o Presidente poderá contratar advogado para proposituras de ações, interpelações judiciais para defesas nas ações que forem movidas contra a Câmara, a Mesa, a Presidência, aos membros do Legislativo, ressalvado quando a estes, no exercício do mandato e também para o cumprimento daL.O.M e este regimento Interno. 

Artigo 18 – Obriga-se ao Presidente, seus substitutos, aos membros e suplentes quando em exercício por vacância, a zelarem e cumprirem com fidelidade o Regimento Interno da Câmara, sob pena da responsabilidade. 

Artigo 19 – Fica autorizado o Presidente da Câmara, a contratar peritos Contadores para apreciarem e emitirem pareceres sobre as contas anuais do Prefeito Municipal e Presidente da Câmara (art.82, parágrafo 2.º, da Lei Federal nº 4.320/64) de forma a auxiliar as comissões e os membros da Câmara. 

SEÇÃO V 

DO VICE-PRESIDENTE 

Artigo 20 – O Vice-Presidente substituíra o Presidente em todos os seus impedimentos e sucederá em caso de vacância.

SEÇÃO VI 

DO SECRETÁRIO 

Artigo 21 – São atribuições do primeiro secretário: 

I – proceder a chamada nos casos previstos neste Regimento; 

II – dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do Expediente e da Ordem do Dia e despachá-las; 

III – assinar, juntamente com o Presidente, as Resoluções, os Decretos Legislativos, as atas das sessões e os Atos da Mesa; 

IV – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar as despesas, juntamente com o Presidente; 

V – assinar certidões da Câmara, quando referir-se a assuntos exclusivos do Presidente. 

Artigo 22 – São atribuições do segundo secretário: 

I – exercer todos os atos do primeiro secretário, na sua ausência, ou quando substituílo ou sucedê-lo na sua função, de acordo com o artigo anterior e seus incisos. 

CAPÍTULO II 

DAS COMISSÕES 

SEÇÃO I 

DA CLASSIFICAÇÃO 

Artigo 23 – As comissões da Câmara Municipal serão: 

I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura, com mandato de dois anos consecutivos; 

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, ou de representação e se extinguem, no máximo, ao término da Legislatura, assim se classificando: 

a) COMISSÕES ESPECIAIS; 

b) COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITOS; 

c) COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES; 

d) COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO. 

SEÇÃO II 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 24 – A Mesa providenciará, a partir de sua posse, a eleição das Comissões Permanentes, dentre do prazo improrrogável de cinco dias. 

Artigo 25 – As Comissões Permanentes são: 

I – de justiça e redação; 

II - de educação, saúde e assistência social; 

III – de finanças, orçamentos, serviços e obras públicas. 

§ 1.º - compete à comissão de justiça e redação todas as proposições quanto ao aspecto legal e constitucional; 

§ 2.º - compete à comissão de educação, saúde e assistência, manifestar-se com relação a todos os assuntos pertinentes, quanto ao mérito das proposições apresentadas; 

§ 3.º - compete à comissão de finanças, orçamento, serviços e obras públicas, manifestar-se sobre todas as proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras comissões, quanto ao mérito de sua abrangência em todos os aspectos de matéria, objeto de sua apreciação. 

SEÇÃO III 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS 

Artigo 26 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam na elaboração e apreciação de estudos de assuntos municipais e a tomada de posição inclusive participação em congresso. 

§ 1.º - As Comissões especiais serão constituídas mediante requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara. 

§ 2.º - A Comissão Especial quando da sua constituição, deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade devidamente fundamentada; b) o número de membros; c) o prazo de funcionamento. 

§ 3.º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando tanto quanto possível, a representação proporcional partidária da Câmara. 

§ 4.º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial, elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao plenário, a conclusão de seus trabalhos.

§ 5.º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário, consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá a proposição com sugestão a quem de direito. 

§ 6.º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa de seus membros. 

Artigo 27 – As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal. 

§ 1.º - a proposta de Constituição de Comissão Especial de Inquérito, deverá contar, no mínimo, a requerimento com assinatura de um terço dos membros da Câmara. 

§ 2.º - Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a abrangência, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. 

§ 3.º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiro, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. 

Artigo 28 – Ascomissões de investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: 

I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação Federal pertinente e na Lei Orgânica do Município. 

Artigo 29 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social. 

§ 1.º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros do legislativo, independente de deliberação do Plenário. 

§ 2.º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. 

§ 3.º - A Comissão de Representação nos termos do § 1.º deste artigo, será composta de três membros e sua finalidade a de representar a Câmara Municipal, em caráter solene e social, de ordem interna e externa. 

Artigo 30 – Assegurar-se-ão na Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação partidária na Câmara Municipal, a qual se define o número de lugares que lhes são reservado em cada Comissão.

SEÇÃO IV 

DA DIREÇÃO 

Artigo 31 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reu-nir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, Relatores, deliberando ainda, sobre os trabalhos de seu funcionamento. 

Artigo 32 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 

I – Convocar reuniões extraordinárias; 

II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 

III – Receber a matéria destinada à comissão e encaminhá-la ao relator; 

IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; 

V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 

VI – Conceder “vista” de proposições aos membros da comissão, que não poderá exceder a cinco dias para as proposições em regime de tramitação; 

§ 1.º - O Presidente da Comissão Permanente não poderá funcionar como relator, mas terá direito a voto. 

§ 2.º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário. 

SEÇÃO V 

DOS IMPEDIMENTOS 

Artigo 33 – Sempre que um membro não comparecer a suas reuniões o Presidente da Câmara, por solicitação do Presidente da Comissão, designará substituto eventual, por indicação do líder partidário a que pertence o Vereador ausente. 

SEÇÃO VI 

DAS VAGAS 

Artigo 34 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão: 

I – com a renúncia; 

II – com a perda do lugar. 

§ 1.º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário, ou comunicada por escrito ao Presidente da Câmara; 

§ 2.º - Perderá, automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivos devidamente justificados por escrito ao Presidente da Câmara, e por escrito ao Presidente da Câmara, e por ele considerado com tal, em decorrência na perda do cargo será eleito substituto para o término do mandato, respeitada a representada a representação partidária; 

§ 3.º - O Vereador que perder o seu cargo na Comissão, a ela não poderá retornar no mesmo biênio. 

SEÇÃO VII 

DAS REUNIÕES 

Artigo 35 – As comissões reunir-se-ão, ordinariamente no edifício da Câmara Municipal, em dias e em horas pré-fixadas. 

§ 1.° - As reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes, serão convocados pelos respectivos Presidentes, ou pelo Presidente da Câmara; 

§ 2 ° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões, terão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário de sua maioria. 

Artigo 36 – As reuniões serão públicas ou secretas. 

§ 1.º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas; 

§ 2.º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberarem sobre perda de mandato de agentes político; 

§ 3.º - Só os Vereadores e funcionários administrativos poderão participar das reuniões secretas. 

Artigo 37 – As Comissões é vedado, reunir-se no período da ordem do dia. 

Artigo 38 – As reuniões das Comissões, serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. 

Artigo 39 – O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 

§ 1.º - As Comissões deliberarão por maioria simples de voto; 

§ 2.º - Havendo empate, caberá ao Presidente o voto de desempate. 

Artigo 40 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação, rejeição total ou parcial, apresentar projetos dele decorrentes, formular emendas e subemendas bem como dividi-los em proposições autónomas. 

SEÇÃO VIII 

DA DISTRIBUIÇÃO

Artigo 41 - A distribuição da matéria à Comissão Permanente, será feita pelo Presidente da Câmara, respeitada a competência de mérito específico de cada Comissão 

§ 1.º - As Proposituras a serem examinadas por mais de uma Comissão, serão encaminhadas, diretamente, de uma para outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se na sequência; 

§ 2.º - Quando a matéria depender de parecer das Comissões quanto ao aspecto jurídico legal, de finanças e orçamento, serão ouvidos, respectivamente em primeiro lugar a Comissão de justiça e redação e a final a Comissão de finanças, orçamento, serviços e obras públicas. 

SEÇÃO IX 

DO PEDIDO DE VISTA 

Artigo 42 – A solicitação para vista das proposições nas Comissões Permanentes, terá o prazo de quinze dias, em regime de tramitação ordinária. 

§ 1.º - O pedido de vista, será conjunto quanto ocorrer mais de um, sempre observando-se a aprovação do Plenário para sua legalidade. 

SEÇÃO X 

DOS PARECERES 

Artigo 43 – É o pronunciamento da Comissão sob qualquer matéria, sujeita ao seu exame, emitido com a observância das normas definidas nos seguintes termos. 

§ 1.º - O parecer será escrito e constará de três partes: 

I – Relatório com a exposição da matéria examinada; 

II – Voto do relator, em conclusão sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecer emendas ou subemendas. 

III – Decisão da Comissão com assinatura dos Vereadores a favor e contra, mediante voto. 

§ 2.º - Será indispensável o relatório nos pareceres, a emendas e subemendas. 

Artigo 44 – Serão permitidos às Comissões os seguintes prazos, para exarar seus pareceres, salvo aqueles cuja as exceções estão previstas neste Regimento: 

I – Cinco dias para matéria em regime de urgência; 

II – Quinze dias para matéria em regime de tramitação ordinária. 

Artigo 45 – Feita a leitura do parecer pelo relator, ou na sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Câmara, será ele imediato, colocado em discussão.

§ 1.º - Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus aspectos, será considerado como da Comissão competente, assinando os membros participantes da deliberação; 

§ 2.º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado; 

§ 3.º - O voto em separado, divergente do parecer, quando aprovado pela respectiva Comissão, constituirá o parecer definitivo. 

SEÇÃO XI 

DO RELATOR ESPECIAL 

Artigo 46 – Encerrados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, nomeará Relator Especial, para dar parecer em substituição ao membro efetivo da Comissão, determinando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. 

Parágrafo Único – A proposição em tramitação com regime de urgência, poderá sob aprovação do Plenário, ser dispensado os pareceres das Comissões Permanentes, por deliberação da maioria absoluta de votos, dom membros da Câmara Municipal. 

Artigo 47 – A propositura que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tida como rejeitada. 

 

TÍTULO III 

DOS VEREADORES 

CAPÍTULO I 

DOS LÍDERES 

Artigo 48 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária no legislativo e o intermediário autorizado entre ela, os setores da Câmara Municipal, à presidência e o Prefeito. 

§ 1.º - as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro do prazo de cinco dias, do início da sessão legislativa seus respectivos líderes, por escrito. 

§ 2.º - sempre que houver alteração na indicação do líder partidário, deverá ser feita nova comunicação à Mesa, pelo Partido, conforme dispõe o § 1.º deste artigo. 

Artigo 49 – É da competência do líder partidário, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos membros do respectivo partido, nas Comissões Permanentes e Temporárias, Câmara, respeitada a representação proporcional.

CAPÍTULO II 

DAS LICENÇAS 

Artigo 50 – O Vereador somente poderá licenciar-se: 

I – para tratamento de saúde; 

II – para tratar de interesses particulares por prazo determinado, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença (L.O.M. art.36- inciso III); 

III – para desempenhar missões temporárias e caráter cultural, de interesse do Município, quando designado para tanto (L.O.M. art. 36 inciso 4.º); 

IV – licença gestante conforme o previsto na Lei Orgânica do Município em seu art. 36 parágrafo 2.º; 

V – para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, e IV (L.O.M. art. 36 § 1.º). 

§ 1.º - a apresentação dos pedidos de licença serão apresentados, em projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa nos termos da solicitação pelo interessado, constando no Expediente e na Ordem do Dia, da sessão respectiva. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria, e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, de dois terços dos membros do legislativo. 

§ 2.º - aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, nos termos da lei; 

§ 3.º - o suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. 

CAPÍTULO III 

DA REMUNERAÇÃO 

Artigo 51 – Os Vereadores receberão remuneração fixada em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários, (L.O.M. art. 37). 

CAPÍTULO IV 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO 

Artigo 52 – A extinção do mandato verificar-se-á quando: 

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou crime funcional ou eleitoral; 

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei ;

III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a um terço das sessões legislativas consecutivas ordinárias e faltar a cinco sessões extraordinárias durante a legislatura, convocadas pelo Prefeito, salvo no recesso, para apreciação da matéria urgente ou de relevante interesse público; 

IV –Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desencompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes nos prazos fixados em lei ou pela Câmara; 

Parágrafo Único – A extinção do mandato do Vereador, torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e efetiva comprovação. 

Artigo 53 – O Presidente que deixar de declarar a extinção de mandato, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa, durante a legislatura. 

SEÇÃO I 

DA CASSAÇÃO DO MANDATO 

Artigo 54 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; 

II – Fixar residência fora do município; 

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; 

IV – infringir o disposto no artigo 34 da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 55 – O processo de Cassação de mandato do Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes. 

 

TÍTULO IV 

DO PLENÁRIO 

Artigo 56 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento. 

§ 1.º - O local é o recinto de sua sede. 

§ 2.° - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

§ 3.º - O número é o “quórum” determinado em lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 

Artigo 57 – A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da pauta, serão efetuadas com presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M. art. 19). 

Artigo 58 – O Plenário é soberano em suas decisões, sobre qualquer matéria, assuntos e demais disposições de sua competência, no Legislativo. 

 

TÍTULO V 

DAS SESSÕES 

CAPÍTULO I 

DA CLASSIFICAÇÃO 

Artigo 59 – As sessões da Câmara serão: 

I – Ordinárias quando realizadas em dias e horários previstos no Regimento interno; 

II – Extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos pré-fixados para as ordinárias; 

III – Solene, quando tratar-se de comemorações de destaque ou homenagens especiais, podendo estas serem realizadas em outros locais, além do recinto da Câmara. 

§ 1.º - Quando a data da sessão ordinária coincidir com algum feriado, esta será realizada no dia útil subsequente, a critério da Mesa; 

§ 2.º - A sessão ordinária, também poderá ser realizada em data diversa da estabelecida, neste Regimento, mas dentro da mesma semana, havendo motivo e matéria relevante a ser deliberada e assim, o requerer, no mínimo, por dois terços dos membros da Câmara. À presidência. 

CAPÍTULO II 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 

SEÇÃO I 

DA DIVISÃO 

Artigo 60 – As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Palmares Paulista, terão a duração de quatro horas, com início ás vinte horas e término ás vinte e quatro horas, prorrogada, se necessário, e a matéria e motivos assim o exigir, pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos. 

Parágrafo Único – As sessões ordinárias serão quinzenais, realizadas na PRIMEIRA E TERCEIRA Segunda-Feira de cada mês, da sessão legislativa, com início e término estabelecido neste artigo, dividindo-se em duas partes que constarão do seguinte:

I – Expediente; 

II – Ordem do dia. 

SEÇÃO II 

DO EXPEDIENTE 

Artigo 61 – Os membros da Mesa e os Vereadores, a hora do início das sessões, ocuparão seus lugares de acordo com seus cargos e conforme o estabelecido pela Presidência. 

§ 1.º - A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento do número para a abertura dos trabalhos e votação, será verificada pelo livro respectivo de presença, elaborado na ordem alfabética de seus nomes e assinado pelos Vereadores em Plenário, em seguida feita a chamada nominal de cada Vereador, pelo 1.º secretário, que estando em Plenário, responderá: (Presente). 

§ 2.º - Verificada a presença de pelo menos, um terço dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão e se não houver número legal para a deliberação, aguardará, no máximo vinte minutos; se persistir a falta de “quórum” para deliberação, o Presidente declarará insubsistente a sessão convocada, por falta de número legal. 

§ 3.° - Não havendo sessão por falta de número legal para deliberação, serão despachados os papéis de expediente, a leitura da matéria do expediente, a ata da sessão anterior, que inexistindo número legal para a votação, ficará para o expediente da sessão anterior, que inexistindo número legal, para a votação, ficará para o expediente da sessão ordinária seguinte. 

Artigo 62 – Aberto os trabalhos, com “quórum” para deliberação, o primeiro secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que será votada. 

§ 1.º - Em seguida o Vereador o pretender retificar ou modificar termos da ata anterior, solicitará à Presidência a inserção na respectiva ata o que julgar conveniente, e as necessárias explicações em considerá-las procedente ou não, ouvido o Plenário. 

§ 2.º - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: 

I – Expediente recebido do Prefeito 

II – Expediente recebido de diversos 

III – Expediente apresentado pelos Vereadores; 

§ 3.º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: 

I – Projetos de Lei; 

II – Projetos de Decreto Legislativo; 

III – Projetos de Resolução:

IV – Moções; 

V – Requerimentos 

VI – Indicações; 

VII – Recursos; 

VIII – Emendas e Subemendas. 

§ 4.º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidos cópias quando solicitadas pelos interessados. 

Artigo 63 – Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante ao uso da tribuna livre, obedecida a seguinte preferência: 

I – Discursão da matéria, constante do expediente; 

II – Discursão de pareceres de Comissões que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação da Ordem do Dia; 

III – Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre tema livre, que não deverá exceder de quinze minutos para cada orador, permitido o aparte, a critério do orador. 

SEÇÃO III 

ORDEM DO DIA 

Artigo 64 – Terminado o expediente, dar-se-á início da Ordem do Dia, com as discussões e votações fazendo-se de imediato, pelo Secretário, a chamada regimental dos Vereadores presentes, para verificação de “quórum”. 

Artigo 65 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do início das sessões. 

Parágrafo Único – Durante a ordem do Dia, só poderá ser formulada a questão de ordem, relativa a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. 

Artigo 66 – A matéria constante da Ordem do Dia, obedecerá ao disposto no artigo 53 § 3.° , exceto emendas e subemendas que serão discutidas e votadas após a votação da respectiva propositura. 

Parágrafo Único – A matéria, em regime de urgência, terá preferência sobre as demais, em sua tramitação. 

Artigo 67 – Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na ordem do Dia, o Presidente anunciará a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra aos oradores para Explicação Pessoal.

Artigo 68 – A explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assuntos gerais e outros de interesse do Legislativo, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 

§ 1.º - A solicitação do orador para manifestar-se emExplicação Pessoal, será feita diretamente à Presidência, respeitada a ordem de sequência de cada orador, vedado apartes. 

§ 2.º - Todo Vereador, no uso da palavra, durante o Expediente, Ordem do Dia, e nas Explicações Pessoais, deverão postar-se de pé, exceto o Presidente ou o Vereador que estiver enfermo, ou impossibilitado de permanecer de pé. 

§ 3.º - O Orador deverá falar na Tribuna, salvo permissão em contrário pela Presidência, sempre que autorizado por esta. 

§ 4.º - Qualquer Vereador, no uso da palavra, dirigir-se-á inicialmente ao Presidente, ao Plenário, referindo-se em discurso ao Vereador nos seguintes termos: nobre colega ou senhor Vereador. 

§ 5.º - Não havendo Vereadores para falar em Explicações pessoais, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo que antes do prazo regimental para o encerramento. 

SEÇÃO IV 

DA SUSPENSÃO 

Artigo 69 – A sessão poderá ser suspensa, temporariamente para manutenção da ordem, para outras finalidades estritamente necessárias, ou por motivos relevantes eventualmente surgidos, e reaberta posteriormente para seu andamento legal ou encerramento. 

Artigo 70 – De cada sessão, lavrar-se-á, contendo o nome dos Vereadores presentes e ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, ata resumida, a ser lida na sessão seguinte, sob deliberação Plenária. 

§ 1.º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão mencionados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimentos de transcrição integral aprovado em Plenário; 

§ 2.º - Aprovada a ata, será esta, assinada pelo Presidente e pelo secretário, que funcionou na respectiva sessão. 

Artigo 71 – A ata da última sessão, realizada no final da sessão legislativa, será lida e submetida a deliberação, com qualquer número, antes do encerramento da legislatura. 

SEÇÃO VI 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 

Artigo 72 – A Câmara ser convocada ser convocada, extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar;

§ 1.º - Será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo o adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. 

§ 2.º - Respeitado o disposto no § anterior, poderá a Câmara, reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo; 

§ 3.º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante neste último caso; a) Comunicação pessoal escrita aos Vereadores; b) Afixação do edital de convocação a Câmara, no lugar público de costume. 

§ 4.º - A Convocação para a sessão extraordinária, deverá ser efetuada com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em Plenário, com a presença de todos os membros da Câmara, para reunião após a sessão em que foi feita a convocação. 

§ 5.º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados. 

§ 6.º - Nas Sessões extraordinárias não haverá parte do expediente, de explicações pessoais, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata anterior. 

Artigo 73 - A Convocação da Câmara para sessão legislativa, será possível em caso de urgência, ou interesse público relevante que cause grave prejuízo far-se-á: 

a) Pelo Prefeito Municipal; 

b) Pelo Presidente da Câmara; 

c) A requerimento por um terço da Câmara. 

Artigo 74 – Aplica-se ainda, às sessões extraordinárias, o estabelecido no art. 21 e demais disposições constantes na Lei Orgânica do Município. 

SEÇÃO VII 

DAS SESSÕES SOLENES 

Artigo 75 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. 

§ 1.º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicações Pessoais sendo inclusive dispensadas a leitura da Ata e verificação de presença.

CAPÍTULO III 

DAS SESSÕES SECRETAS 

Artigo 76 – A Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, na preservação do decoro parlamentar e para outras atribuições de sua competência, por deliberação de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes dos meios de comunicação, determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos pelo Legislativo, quando houver. 

 

TÍTULO VI 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 

CAPÍTULO I 

Artigo 77 – Proposição e toda a matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário. 

§ 1.º - As proposições consistem em: 

a)Projetos de Lei; 

b)Projetos de Decretos legislativos; 

c)Projetos de Resolução; 

d)Substitutivos: 

e)Emendas e subemendas; 

f)Vetos; 

g) Moções; 

h)Requerimentos; 

i) Pareceres; 

j) Indicações. 

§ 2.º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e resumido quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas que deverão conter emenda de seu assunto. 

Artigo 78 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição: 

I – Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara: 

II – Que delegar a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo;

III – Que, aludindo à Lei, decreto regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; 

IV – Que fazendo menção às cláusulas de contratos ou convénios não os transcreva por extenso; 

V – Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental; 

VI – Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. 

Artigo 79 – Considerar-se-á autor da proposição o seu primeiro signatário, a menos que o Regimento Interno exija determinado número de proponentes, e serão de simples apoiamento, as assinaturas que seguirem a do autor ou autores. 

Artigo 80 – Os Processos serão organizados pela secretaria, conforme ato baixado pela Presidência. 

Artigo 81 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitações: 

I – Urgência; 

II – Ordinária. 

Artigo 82 – Tramitação em Regime de urgência: 

I – Matéria oriunda do executivo quando solicitada na forma da lei, (L.O.M. art. 44 § 1.º e 2.º); 

II –Matéria apresentada por um terço dos Vereadores quando solicitada na forma da Lei Orgânica do Município; 

III – Matéria que o Plenário reconheça de caráter de urgência. 

Artigo 83 – A tramitação das proposições em regime ordinário, aplica-se aquelas que não estejam sujeitas ao regime de Urgência, além do disposto neste Regimento e as previstas na Lei Orgânica do Município. 

CAPÍTULO II 

DOS PROJETOS 

Artigo 84 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 

I – Projeto de Lei; 

II – Projeto de Decreto Legislativo; 

III – Projeto de Resolução.

Artigo 85 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. (L.O.M. art. 69 – III). 

Artigo 86 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita sanção do Prefeito, sendo promulgada pela Presidência da Câmara. (L.O.M art. 29 inciso IV). 

Artigo 87 – Projeto de Resolução é a proposição que se destina a regular matéria de caráter administrativo ou político e versarão sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa, aos Vereadores e assuntos da economia interna. (L.O.M. art. 29 inciso IV). 

Artigo 88 – A iniciativa dos Projetos de Lei será: 

I – do Prefeito; 

II – da Mesa da Câmara; 

III – do Vereador; 

IV – das Comissões; 

V – dos cidadãos. 

Artigo 89 – É de competência exclusiva do Prefeito o disposto no artigo 42 e 69 da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 90 – Os projetos de lei de competência privativa da Mesa da Câmara, dos Vereadores, das Comissões e dos cidadãos são os previstos da Lei Orgânica do Município, exceto respeitados aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito. 

Artigo 91 – Cada Projeto deverá ter simplesmente a enunciação da vontade legislativa do autor, de acordo com a respectiva emenda e sua elaboração técnica deverá atender aos princípios e normas aplicáveis ao processo legislativo, de acordo com a tradição parlamentar. Parágrafo Único – As demais proposições deverão atender ao caput do presente artigo. 

SEÇÃO I 

DA TRAMITAÇÃO 

Artigo 92 – Os projetos de Lei, uma vez entregues à Mesa, serão lidos para conhecimentos dos Vereadores, incluídos em pauta para recebimento de emendas e após encaminhados e distribuídos às Comissões Permanentes, para apresentarem pareceres no prazo deste Regimento.

Parágrafo Único – A pauta será de cinco dias para as proposições em regime de urgência; e de quinze dias para as proposições em regime de tramitação ordinária. 

Artigo 93 – Instituídos com os pareceres das Comissões Permanentes, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, obedecido o seguinte critério: 

I – Na primeira sessão a ser realizada, os projetos em regime de urgência: 

II – Na primeira sessão ordinária, os projetos em regime de tramitação ordinária. 

§ 1.º - Se forem apresentadas emendas em Plenário, os projetos já instruídos com pareceres, estes voltarão às Comissões Competentes, para emitirem pareceres, à emenda apresentada, após o que será incluído, novamente, na Ordem do Dia, para discussão e votação. 

SEÇÃO II 

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

Artigo 94 – A Tramitação do Processo Legislativo, obedecerá ao disposto no artigo 39/47 da Lei Orgânica do Município, subsidida por este Regimento, naquilo que lhe couber. 

Artigo 95 – Os projetos de lei aprovados pelo Plenário terão. Desde logo, determinada a expedição do autografo competente, dentro de dez dias úteis, com envio ao Prefeito, que concordando o sancionará. (L.O.M. artigo 45). 

Artigo 96 – Aprovado o projeto de Decreto Legislativo, ou de Resolução, a Mesa terá o prazo de dez dias úteis para promulga-lo. 

CAPÍTULO III 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 

Artigo 97 – Substitutivo é o projeto de lei de Decreto Legislativo ou de resolução, apresentado sobre o mesmo assunto. 

Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão, apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 

Artigo 98 – Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra. 

§ 1.º - As emendas podem ser: SUPRESSIVAS – SUBSTITUTIVAS – ADITIVAS e MODIFICATIVAS. 

§ 2.º - Emenda supressiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 

§ 3.º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 

§ 4.º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 5.º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 

Artigo 99 – Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda. 

Artigo 100 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata da proposição principal. 

Artigo 101 – Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados por qualquer membro da Câmara, por Comissão Permanente competente, até a matéria em discussão, respeitado os trâmites deste Regimento sempre observada a decisão plenária. 

Artigo 102 – O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa, quando a matéria não inicia na comissão competente, a votação da parte cuja a alteração é proposta, inclusive na Lei Orçamentaria. (L.O.M. artigo 145 § 3.º). 

Artigo 103 – Veto é o dispositivo legal, de atribuição do Prefeito quando considerar o projeto de lei no todo em parte, ilegal inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetando total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. (L.O.M. art. 45 § 1.º). 

Parágrafo Único – Quanto ao veto, aplica-se o que estabelece a Lei Orgânica do Município, artigo 45. 

CAPÍTULO IV 

DAS MOÇÕES 

Artigo 104 – Moção é a proposição que é sugerida a deliberação da Câmara, sobre determinado assunto, apelando aos Poderes da União, do Estado, de Autoridades, e de entidades diversas. 

Artigo 105 – A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo, pelo texto que será objeto de apreciação pelo Plenário 

Artigo 106 – Lida no expediente, será a moção incluída em pauta por uma sessão, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, em seguida o Presidente a encaminhará ás Comissões de mérito para emitirem pareceres. 

Parágrafo Único – Instruídas com os pareceres será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão, para discussão e votação, deixando a Mesa de receber moção, quando o objeto dela constante, não for compatível com sua finalidade. CAPÍTULO V DAS CLASSIFICAÇÕES DOS REQUERIMENTOS 

Artigo 107 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito e dependem em alguns casos, de despacho do Presidente, em outros de deliberação do Plenário.

Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: 

I – Sujeito apenas a despacho do Presidente; 

II – Sujeito a deliberação do Plenário 

Artigo 108 – Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem: 

I – A palavra ou desistência dela; 

II – Permissão para falar sentado; 

III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 

IV – Observação de disposição regimental; 

V – Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não deliberado pelo Plenário; 

VI – Verificação de presença de votação; 

VII – Informação sobre os trabalhos ou a Ordem do Dia; 

VIII – Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; 

IX – Preenchimento de lugar em Comissão; 

X – Declaração de voto. 

Artigo 109 – Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos os requerimentos que solicitem: 

I – Renúncia de membro da Mesa; 

II – Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 

III – Designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento; 

IV – Juntada ou desentranhamento de documentos; 

V – Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência, ou da Câmara; 

VI – Constituição de Comissão de representação; 

VII – Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara. 

§ 1.º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento deva receber a sua simples anuência.

Artigo 110 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados, os requerimentos que solicitem: 

I – Prorrogação de sessão de acordo com este Regimento; 

II – Destaque da matéria para votação; 

III – Votação por determinado processo; 

IV – Encerramento de discussão. 

Artigo 111 – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutivos e votados os requerimentos que solicitem: 

I – Votos de louvor, congratulações e manifestações de protesto; 

II – Audiência de Comissão para assuntos em pauta 

III – Inserção de documentos em ata; 

IV – Retirada de proposições já submetidas a discussão pelo Plenário; 

V – Informações solicitadas a entidades públicas, autoridades ou particulares; 

VI – Voto de pesar por falecimento; 

VII – Informações solicitadas ao Prefeito; 

VIII – Constituição de Comissão Especial; 

IX – Constituição de Comissão Especial de Inquérito; 

X – Constituição de Comissão de Investigação e Processante. 

XI – Realização de sessão secreta; 

XII – Convocação de secretário Municipal, ou de qualquer funcionário da administração; 

XIII – Convocação do Prefeito;

XIV – Licença aos agentes políticos nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica do Município. 

CAPITULO VI 

INDICAÇÕES 

Artigo 112 – Indicação é a proposição que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 

Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação à assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de outras proposituras.

Artigo 113 – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário. 

Parágrafo Único – No caso, entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento do autor ou autores, solicitando o pronunciamento da Comissão competente, cujo o parecer será discutido e votado no expediente. 

CAPÍTULO VII 

DA PREJUDICALIDADE 

Artigo 114 – Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados: 

I – Discussão, e votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o previsto neste Regimento; 

II – A discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica; 

III – A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivos aprovados; 

IV – A emenda ou subemenda de matéria idêntica, à de outra aprovada ou rejeitada. 

V – O requerimento com a mesma finalidade já aprovada. 

 

TÍTULO VII 

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 

CAPÍTULO I 

DAS DISCUSSÕES 

Artigo 115 – Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário. 

§ 1.º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. 

§ 2.º - Serão votados em dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, sua remuneração e demais vantagens do cargo. 

Artigo 116 – A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal. 

§ 1.º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes. 

§ 2.º - Serão votados em dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, sua remuneração e demais vantagens do cargo

§ 3.º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 

I – As Leis concernentes a: 

a) Zoneamento urbano; 

b) Concessão dos serviços públicos; 

c) Concessão de direito real de uso; 

d) Alienação de bens móveis e imóveis 

e) Aquisição de bens móveis ou imóveis a qualquer título 

f)Alteração de denominação de próprio, vias e logradouros públicos; 

g) Obtenção de empréstimo de particulares. 

h) Realização de sessão secreta; 

i) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 

j) Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem; 

l) Aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município; 

m) Destituição dos membros da Mesa e criação de cargos. 

§ 4.º - Aplica-se, ainda a este Regimento o estabelecido no artigo 47 § 4.º, 5.º, 6.º da Lei Orgânica do Município. 

§ 5.º - Terão discussão única os projetos de Lei que: 

a) Sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de Urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do executivo; 

b) Sejam de iniciativa de um terço dos membros da Câmara, também em regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município; 

c) Disponha, sobre: 

I – Concessão de auxílio e subvenções; 

II – Convénios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros municípios; 

III – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 

IV – Concessão de utilidades públicas a particulares. 

§ 6.º - Estarão, sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições: 

a) Requerimento, sujeitos a debates pelo Plenário nos termos deste Regimento;

b) Indicações, quando sujeitas a debates, nos termos deste Regimento; 

c) Pareceres emitidos e circulares de Câmaras Municipais e de outras entidades. 

§ 7.º - Estarão sujeitos às duas discussões todos os projetos de Lei que não estejam relacionados, neste Regimento, tidos como uma única discussão, disciplinados, anteriormente. 

§ 8.º - Os vetos, total e parcial, serão de uma única discussão. 

CAPÍTULO II 

DOS DEBATES 

Artigos 117 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores, atender as seguintes determinações regimentais: 

I – Os Vereadores usarão da palavra conforme disciplina este Regimento em seu art. 58 § 2.º e 3. ; 

II – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; 

III – Não usar da palavra, sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente. 

§ 1.º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada de sequência. 

§ 2.º - O Presidente poderá interromper a palavra do Vereador, para questão de ordem, para recepção de visitantes e outras de interesse relevante do Legislativo. 

SEÇÃO I 

DOS APARTES 

Artigo 118 – Aparte é interrupção do orador para a indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate. 

§ 1.º - O aparte deve ser expresso em termos cordiais, que não excederá a cinco minutos. 

§ 2.º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Vereador. 

§ 3.º - Não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala, “pela ordem”, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 

§ 4.º - A parteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia a ouve a resposta do aparteando. 

§ 5.º - Quando o Vereador negar o direito de aparte, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

SEÇÃO II 

DOS PRAZOS 

Artigo 119 – Este Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para da palavra: 

I – cinco minutos para apresentar retificação, modificação ou impugnação da ata; 

II – dez minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre, permitindo uma prorrogação de cinco minutos. 

III –na discussão de: 

a) veto: quinze minutos com aparte; 

b) projetos: vinte minutos com aparte; 

c) outras proposituras: dez minutos com apartes; 

Parágrafo Único: Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores. 

Artigo 120 – Na tramitação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa, do processo de destituição da Mesa ou de seus membros, no processo de cassação de mandato de agentes políticos e outros extraordinários, haverá prazo especial, determinado por ato expedido pela Mesa da Câmara, ou pelos prazos estabelecidos sobre a matéria, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, ou Legislação Federal própria. 

Artigo 121 – O adiamento da discussão de qualquer proposição, estará sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto, durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante da sua respectiva pauta. 

§ 1.º - A apresentação do requerimento, não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e deve, ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito, se o adiamento solicitado coincidir, ou exceder o prazo para deliberação da proposição. 

§ 2.º - Apresentado dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência, o que fixar menor prazo. 

SEÇÃO IV 

DA VISTA 

Artigo 122 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário. 

Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de catorze dias consecutivos.

SEÇÃO V 

DO ENCERRAMENTO 

Artigo 123 – O encerramento da discussão dar-se-á: 

I – por inexistência de oradores escritos; 

II – pelo decurso dos prazos regimentais; 

III – a requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário. 

§ 1.º - Só poderá ser proposto encerramento da discussão nos termos do inciso III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado, no mínimo, quatro Vereadores. 

§ 2.º - O requerimento de encerramento da discussão, comporta apenas o encaminhamento da votação. 

§ 3.º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores. 

CAPÍTULO III 

DAS VOTAÇÕES 

Artigo 124 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 

§ 1.º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão 

§ 2.º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado á sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 

Artigo 125 – O Vereador presente à sessão, não poderá, escusar-se de votar, devendo, porém, obster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação. (L.O.M. art. 47, § 5.º). 

Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente, fará a devida comunicação ao Presidente, como impedido. Computando-se todavia, sua presença para efeito de “quórum”. 

Artigo 126 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto os previstos no artigo 47 § 6º da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 127 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria absoluta de votos. (L.O.M. Artigo 47 § 1.º e 2º.) 

§ 1.º - Por maioria simples de voto. 

§ 2.º - Por dois terços dos votos dos membros da Câmara. (L.O.M. artigo 47 § 3º)

§ 3.º - A maioria absoluta diz respeito a totalidade dos membros da Câmara, e a maioria de votos, presentes a sessão. 

§ 4.º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores. 

Artigo 128 – Os projetos que receberam parecer contrário das Comissões Competentes serão considerados rejeitados, não encaminhados à votação e consequentemente, salvo o disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 129 – A falta de “quórum” para a votação poderá ser exercida pelos Vereadores, com a saída do Plenário, tido assim como “obstrução”. 

SEÇÃO I 

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 

Artigo 130 – A partir do instante que o Presidente da Câmara, declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra, para encaminhamento da votação, ressalvada os impedimentos regimentais. 

§ 1.º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria do vedado as apartes. 

§ 2.º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. 

SEÇÃO II 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 

Artigo 131 – São três os processos de votação: 

I – Simbólico; 

II – Nominal; 

III – Escrutíneos secretos; 

§ 1.º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. 

§ 2.º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem sentados, e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida à necessária contagem proclamando, a seguir, o resultado. 

§ 3.º - O processo nominal de votação, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a indicação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

§ 4.º - A votação pelo sistema secreto, será aplicada na eleição da Mesa, e nos termos do artigo 47 § 6.º da Lei Orgânica do Município. 

SEÇÃO III 

DA DECLERAÇÃO DE VOTO 

Artigo 132 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestarem contrário ou favoravelmente, a matéria votada. 

Artigo 133 – A declaração de voto, a qualquer matéria, far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. 

§ 1.º - Em declaração de voto, cada Vereador, dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. 

§ 2.º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador, solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em seu inteiro teor. 

SEÇÃO IV 

DO VETO 

Artigo 134 – O Veto total ou parcial da matéria aprovada, obedecerá o processo de tramitação previsto no artigo 45 e seus parágrafos, da L.O.M. CAPÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E MESA 

Artigo 135 – As contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa, abrangerá a totalidade do exercício financeiro do Município, obedecerá o disposto no artigo 49 § 1.º e § 2.º, artigo 32 inciso XXIII, 47 § 3.º, item 3, artigo 69 inciso XVI, artigo 56, § 1.º e 2.º da Lei Orgânica do Município. 

Artigo 136 – O Prefeito encaminhará até o dia vinte de cada mês à Câmara o balancete relativo à receita e as despesas do mês anterior, acompanhados pelo imposto no art. 52 da L.O.M. 

Artigo 137 – O Movimento do caixa do dia anterior, será publicado, diariamente, mediante edital afixado separadamente, na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal. Parágrafo Único – A falta de publicação prevista neste artigo importará em crime de responsabilidade. 

Artigo 138 – As contas do Prefeito e da Mesa, serão julgadas pela Câmara, obedecido quanto as Comissões o previsto neste Regimento e ao processo legislativo inserido na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V 

DO ORÇAMENTO 

Artigo 139 – Aplicam-se à matéria orçamentaria, quanto a projetos de lei, e demais disposições o disposto na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 144, 145 e 146 e ainda o estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado. 

CAPÍTULO VI 

DO REGIMENTO INTERNO 

Artigo 140 – O Projeto de resolução destinado a modificar, total ou parcialmente o Regimento Interno, seguirá os trâmites a que estão sujeitas as proposições em regime de tramitação ordinária. 

§ 1.º - Compete à Mesa, com exclusividade dar parecer em todos os aspectos sobre o referido no presente artigo, inclusive em emendas e subemendas, cabendo à Mesa, ou qualquer Vereador, projeto de resolução, sobre o assunto. 

§ 2.º - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. 

CAPÍTULO VII 

DA ORDEM 

Artigo 141 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou legalidade. 

§ 1.º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. 

§ 2.º - Cabe ao Presidente da Câmara, resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se ou criticá-la na sessão que foi requerida, e caso não haja solução de mérito, a critério do Presidente delegará ao Plenário para decidir. 

CAPÍTULO VIII 

DAS RECLAMAÇÕES 

Artigo 142 – Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra, para reclamação. 

§ 1.º - O uso da palavra, no caso do presente artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação da não inobservância de expressa disposição regimental. 

§ 2.º - As reclamações serão apresentadas em termos corretos e resumidos, sendo que a sua formulação não poderá exceder de cinco minutos.

CAPÍTULO IX 

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 

SEÇÃO I 

DA REMUNERAÇÃO 

Artigo 143 – A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será feita através de decreto legislativo, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 68, § 1.º a 6.º, fixados no final de uma legislatura, para a subsequente. 

Parágrafo Único – A remuneração do Prefeito, será o parâmetro de maior padrão de vencimentos, pago pelo Município, vedado, qualquer remuneração de agente político ou funcionário, receber remuneração superior aquele. 

SEÇÃO II 

DAS LICENÇAS 

Artigo 144 – A licença do cargo do Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa pelo chefe do Executivo. 

Parágrafo Único – A licença a que se refere o presente artigo, será obedecido o disposto no artigo 32, incisos V e VI artigo 67 incisos I e II da Lei Orgânica do Município. 

 

TÍTULO VIII 

DA POLÍCIA INTERNA 

CAPÍTULO I 

Artigo 145 – O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, a presidência e será feito normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. 

Artigo 146 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 

I – Apresente-se decentemente trajado; 

II – Não porte armas de fogo e outras; 

III – Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário; 

V – Respeite os Vereadores; 

VI – Atenda as determinações da presidência;

VII – Não interpele os Vereadores. 

§ 1.º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízos de outras medidas. 

§ 2.º - O Presidente poderá determinar, a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. 

§ 3.º - Se no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de prisão e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para instauração de inquérito. 

Artigo 147 – No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas na Câmara, a critério da presidência, só serão admitidos Vereadores em funcionários da Secretaria administrativa, estes quando em serviço. 

Parágrafo Único – Cada representante dos meios de comunicação em geral, solicitará à presidência, o credenciamento de seus membros, de cada órgão, para a cobertura dos trabalhos. 

 

TÍTULO IX 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 

CAPÍTULO I 

Artigo 148 – Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria administrativa, regidos pelo respectivo Regimento Interno, pela Lei Orgânica do Município e legislação pertinente. 

Artigo 149 – Todos os pedidos de informações por solicitação dos Vereadores, relativo ao serviço da Secretaria Administrativa, ou a situação do respectivo pessoal, sempre será dirigido e encaminhado diretamente ao Presidente, por escrito. 

§ 1.º - A Mesa, em reunião tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e decidirá a respeito, dando ciência por escrito, ao Vereador interessado, por intermédio do Presidente. 

§ 2.º - O pedido de informação será protocolado como processo interno. 

Artigo 150 – Será de iniciativa exclusiva da Mesa, os projetos de Resolução, que tratem da Secretaria Administrativa da Câmara, bem como de toda a matéria que diz respeito a seus funcionários, abrangendo remuneração, vencimentos e demais vantagens do cargo. 

Parágrafo Único – As emendas e subemendas dos projetos de resolução, deverão obedecer aos trâmites legislativos contidos neste trâmites legislativos contidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

Artigo 151 – O expediente de funcionamento da Câmara Municipal e da Secretaria Administrativa, funcionará para o atendimento ao público em geral e aos Vereadores, no horário entre 8:00 e 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira, em dias úteis. 

Parágrafo Único – Os funcionários da Câmara Municipal poderão prestar serviço ao público, sem prejuízo dos serviços internos, de acordo com o disciplinado e sob orientação do Presidente, no horário normal de expediente, podendo ainda, dirigirem se a qualquer órgão, ou repartição pública e privada, para acompanhar pessoas em assuntos de seu interesse, documentos, orientar e encaminhar, no que necessário for. 

 

TÍTULO X 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

CAPÍTULO I 

Artigo 152 – Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos dentro do Plenário, pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. 

§ 1.º - A saudação oficial será feita em nome da Câmara, pelo Presidente, ou qualquer Vereador. 

§ 2.º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da presidência, ou de membro da Câmara. 

Artigo 153 – Nos dias de sessão e durante o expediente da Câmara, deverão estar hasteada no edifício e na das sessões, as bandeiras, brasileira, paulista e do município. 

Artigo 154 – Os prazos previstos neste Regimento, não ocorrerão no período de recessão da Câmara. 

§ 1.º - Quando não se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. 

§ 2.º - Na contagem dos prazos regimentais obsevar-se-á no que for aplicável a legislação processual civil. 

Artigo 155 – Fica criadaaTribuna Livre na Câmara Municipal, (L.O.M – D.T, art. 19), que obedecerá ao seguinte regulamento: 

I - É assegurado a todo cidadão deste Município, o uso da Tribuna Livre, na Câmara. 

II – O uso da Tribuna Livre terá lugar, após o encerramento dos trabalhos do expediente; 

III – Fica assegurado ao orador inscrito o prazo de dez minutos para a sua locução; 

IV – O número de oradores inscritos para o uso da Tribuna Livre, não poderá exceder a três, permitido a cessão do tempo do inciso III, a um ou mais oradores inscritos;

V – A inscrição para uso da Tribuna Livre, deverá ser feita com antecedência mínima de uma hora do início da sessão, devendo o orador identificar-se, mencionar o assunto a ser discutido e assinar o livro próprio, junto à secretária; 

VI – O Presidente poderá cassar a palavra do orador, quando este tornar-se inconveniente ou ofensivo, a qualquer Poder Constituído. 

Artigo 156 – Os Vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 

Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

Artigo 157 – O Presidente da Câmara, quando da inobservância do artigo 14, deste Regimento, será destituído de sua função, mediante provocação de qualquer membro ou de Partido Político, com representação no Legislativo, assegurado ampla defesa, decidindo a Câmara, por voto da maioria absoluta de seus membros. 

Artigo 158 - Todos os bens patrimoniais do Legislativo, deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. 

Artigo 159 – A secretaria administrativa da Câmara será criada por projeto de resolução, revogado o estabelecido no artigo 7.º inciso III, alínea “f”, deste Regimento. 

Artigo 160 – O julgamento das contas anuais do Prefeito após parecer do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, precederá de projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da Mesa. 

Artigo 161 – O julgamento das contas anuais da mesa da Câmara, após parecer do Tribunal de Contas, precederá de projeto de resolução, de iniciativa da Mesa. 

Artigo 162 – O Poder Legislativo criará e executará a partir de 1.º/01/1991, seus serviços próprios de contabilidade e tesouraria, ficando estes desvinculados do Poder Executivo. 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, expedirá ato até o final deste exercício, disciplinando as medidas necessárias, ao disposto neste artigo. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Artigo 163 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa, das Comissões Permanentes, todos eles em pleno uso de suas atribuições que lhe conferiu o Regimento anterior e agora adaptados ao presente Regimento interno e suas modificações havidas.

Artigo 164 – Todos os projetos, como as demais proposições em andamento legislativo, terão eu trâmite normal e enquadrados a este Regimento, nos termos vigentes e em consequência, adaptados ao mesmo. 

Artigo 165 – Os casos omissos ou as dúvidas, eventuais, que surgirem, quanto ao andamento de qualquer processo ou proposição, serão decididos pelo pleito, contrário ou favorável, cabendo ao Presidente, atacar a deliberação do Plenário. 

Artigo 166 – Este Regimento Interno respeita e acata o que for disciplinado quanto à Câmara seus membros, tramitação de proposição, remuneração dos agentes políticos, secretaria administrativa, funcionários e tudo mais que for da competência do Legislativo Municipal; às disposições vigentes na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município de Palmares Paulista, bem como de legislação pertinente e toda matéria de ordem constitucional em vigor. 

Artigo 167 – Fica revogada a resolução n. 03 de 13/03/84, que criou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmares Paulista. 

Artigo 168 – Este Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 169 – Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES “MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO”, em 10 de Agosto de 1990. 

FRANCISCO ANTONIO PAES - Presidente 

FRANCISCO ANTONIO PAES – Presidente 

BENEDITO FRANCISCO DE LIMA – Vice Presidente 

ADAIR FERNANDO GÓES – 1.º Secretário 

OLAIR RODRIGUES DE BÂRROS –2.º Secretário 

APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI 

EDSON LOPES CASTILHO 

JOÃO CAPRISTO NETTO 

JOÃO MARCHEZZI 

JOSÉ FERREIRA DA SILVA 

LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA 

VICENTE ÂNGELO ANTIGNANI

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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