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Projeto de Lei nº 09/2025/2025

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Autor: BRENA MARIA

Data: 04/08/2025

Situação: Tramitacao

Assunto

Semana Breila Lopes” de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica a ser comemorada no mês de Agosto, e dá outras providências.

Conteúdo

VEREADORA BRENA MARIA DE OLIVEIRA

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa incluir no calendário oficial do Município de Palmares Paulista a Semana “Breila Lopes” de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica, a ser realizada anualmente no mês de agosto, em alinhamento com a campanha nacional do Agosto Lilás.

A proposta homenageia a jovem Breila Lopes, vítima de feminicídio em nosso município, representando todas as mulheres que tiveram suas vidas ceifadas pela violência de gênero. Sua memória reforça a urgência de ações permanentes de prevenção e educação.

A violência contra a mulher é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. O Brasil ocupa lugar entre os países com maior número de feminicídios no mundo, e combater essa realidade exige conscientização coletiva, políticas públicas e ações educativas constantes.

Este Projeto propõe que a educação, especialmente nas escolas, e o uso dos espaços públicos como ferramentas de diálogo e transformação social, sejam instrumentos eficazes na construção de uma cultura de paz, igualdade e respeito.

Solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto.

VEREADORA BRENA MARIA DE OLIVEIRA

AUTÓGRAFO Nº 037/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.-
PROJETO DE LEI Nº 09/2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.-

Institui a “Semana Breila Lopes” de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica a ser comemorada no mês de Agosto, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Palmares Paulista, a Semana “Breila Lopes” de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de agosto, como parte das ações do “Agosto Lilás”.

Art. 2º - A Semana terá por objetivos:

I – Promover a conscientização da população sobre a violência doméstica, sexual e familiar contra as mulheres, especialmente idosas e mulheres com deficiência;
II – Incentivar a denúncia e o rompimento do ciclo de silêncio e medo;
III – Estimular o fortalecimento da rede de apoio e proteção às vítimas;
IV – Valorizar os direitos humanos, a igualdade de gênero e o respeito às mulheres.

Art. 3º - Durante a Semana “Breila Lopes”, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I – Palestras, rodas de conversa e debates nas escolas da rede pública e privada;
II – Campanhas informativas e educativas em espaços públicos, como praças, unidades de saúde, feiras e centros comunitários;
III – Produção e distribuição de materiais educativos, como cartilhas, folders, faixas, banners e conteúdos digitais;

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VEREADOR BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE PAULA Presidente da Câmara

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.