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ATO DA MESA Nº 02/17, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

Acrescenta o art. 10-A ao Ato da Mesa nº 07, de 20 de dezembro de 2013.

16/06/2025 16:22

ATO DA MESA Nº 02/17, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

Acrescenta o art. 10-A ao Ato da Mesa nº 07, de 20 de dezembro de 2013.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 28 da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica acrescentado o seguinte artigo 10-A ao Ato da Mesa nº 07, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, caput, do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37; e no § 2º, do art. 216 da Constituição Federal:

Art. 10-A - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou à qual tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – Divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal;

V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

§1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, apuradas através do respectivo processo disciplinar, devendo ser apenadas, no mínimo, com a pena de suspensão, conforme critérios nele estabelecidos.

§2º – Pelas condutas descritas no caput, o agente público poderá responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Palmares Paulista, 11 de agosto de 2017.

O Presidente:
Vereador José Pedro Tonon

O Vice-Presidente:
Vereador Pascoal Gagliardi Junior

1ª Secretária:
Vereadora Janaína Ester Amaro Lopes

2º Secretário:
Vereador Geraldino Dias Oliveira

 

Publicado na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.-

 

APARECIDA DE LOURDES OLEGÁRIO VASTELIERI

Secretária Geral

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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