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Projeto de Lei nº 1538/2025

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Autor: BRUNO HENRIQUE..

Data: 23/06/2025

Situação: Aprovada

Assunto

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Conteúdo

LEI Nº 1538, DE 23 DE JUNHO DE 2025.-

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O VEREADOR BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE PAULA, Presidente da Câmara Municipal de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 45, §7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei, originária do P.L. n° 04/2025, cujo veto total foi rejeitado pela Câmara Municipal, com exceção do seu art. 5º.

Art. 1º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer do município constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no Município de Palmares Paulista-SP.

Art. 2º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, fomentar práticas desportivas formais e não formais com o direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva, o aprimoramento técnico das equipes e atletas do município.

Art. 3º. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer se norteará pelos seguintes princípios:

I- ética: em todas as ações desenvolvidas, observadas sempre o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;

II- educação: voltada ao desenvolvimento pleno das crianças, adolescentes e jovens, transformando-se em cidadãos participantes;

III- humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;

IV- descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa;

V- direito de participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;

VI- universalidade e democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem quaisquer distinção ou discriminação;

VII- autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;

VIII- economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infraestrutura, recursos humanos e de continuidade a ações pré-existentes;

IX- continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;

X- indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:

I- valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;

II- inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;

III- integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;

IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino da rede municipal de educação e social;

V- Intercâmbio com as cidades da Região em que se localiza o município;

VI- Otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;

VII- incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;

VIII- instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer;

IX- estimulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao poder público;

X- mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos;

XI- discussões para que os meios de comunicação divulguem o esporte municipal;

XII- promoção de campeonatos municipais e intermunicipais nas diversas modalidades esportivas, garantindo a participação dos atletas e equipes que representam o município de Palmares Paulista.

Art. 5º - Vetado Art.

6º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas:

I- esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

II- esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

III- esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615/98, de 24 de março de 1.998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;

IV- para-desporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

Art. 7. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Cultura, Esportes e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.

Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Palmares Paulista, em 23 de junho de 2.025.

VEREADOR BRUNO HENRIQUE PEREIRA DE PAULA

Presidente Câmara Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.